Clóvis Vilela, Advogado

Clóvis Vilela

Conceição da Aparecida (MG)
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Gesiel Lemes Ramalho, Advogado
Gesiel Lemes Ramalho
Comentário · há 12 anos
Não vi nada de "bomba" nesta MP. A autora do artigo comentou apenas sobre execuções trabalhistas. Mas, e as demais execuções???
A verdade é que a MP objetiva fortalecer as transações comerciais, especialmente compra e venda.
Veja-se que hoje a pessoa compra o imóvel, mas amanhã poderá enfrentar um processo de execução se o antigo proprietário era devedor já citado em processo trabalhista, cível, fiscal ou até penal (com possibilidade de condenação patrimonial).
Agora, com a exigência de averbar a ação à matrícula do imóvel, as pessoas podem comprar seguramente qualquer imóvel que não estiver com ação averbada.
Caberá ao advogado da execução (seja trabalhista ou não) ser diligente e procurar junto aos cartórios de imóveis se o executado é proprietário de algum imóvel, e, consequentemente, averbar a ação à matrícula do mesmo. Isso assegurará ao próprio exequente o sucesso na sua demanda.
Ademais, esse papo de dizer que "se o devedor tiver imóveis em outros municípios..." é pura balela. A lei processual já prevê que o credor é quem deverá indicar bens do devedor para serem penhorados.
Por fim, a MP não trata de matéria relativa a Direito Processual. Não muda nada na penhora ou na execução. Apenas dá mais segurança aos contratos de compra e venda. É claro que toda alteração legislativa impactará de alguma forma no direito subjetivo, o que não quer dizer que foi tratada matéria processual.
Ex.: se houver alteração nas regras de definição do domicílio (direito material) poderá haver impacto nas regras de citação (direito processual).
Abraços!!!
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